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Reforma Trabalhista, proteção à saúde e segurança do trabalhador

Publicado em 27/09/2018

Os efeitos sinergéticos do dano ao meio ambiente laboral

O presente artigo é dividido em três etapas para melhor compreensão, quais sejam, (i) uma análise acerca do meio ambiente do trabalho (aspectos inerentes à sua proteção e conservação), bem como (ii) reflexos decorrentes da Reforma Trabalhista no referido aspecto e, por fim, (iii) a análise dos efeitos sinergéticos do dano ambiental laboral.

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SAÚDE DO TRABALHADOR

O ambiente salubre e seguro é direito de todo trabalhador, decorrendo de fundamento maior estampado nos artigo 200, VIII e 225 da CRFB/88. É competente a Justiça do Trabalho para a sua análise e eventuais violações, conforme Súmula 736 do STF.

A definição de meio ambiente de trabalho não se limita apenas ao trabalhador que possui uma CTPS devidamente assinada e registrada, mas deve ser ampla e irrestrita, vez que envolve todo trabalhador que desempenha uma atividade, remunerada ou não, e porque todos estão protegidos constitucionalmente de um ambiente de trabalho adequado e seguro, necessário à digna e sadia qualidade de vida.

A CRFB/88 adotou dois objetos para tutelar no que tange à questão ambiental, sendo (i) um imediato que é a qualidade do meio ambiente em todos os seus aspectos, (ii) e outro mediato que é a saúde, a segurança e o bem estar do cidadão, expresso nos conceitos de vida em todas as suas formas (artigo 3º, I, Lei n° 6.938/91) e em qualidade de vida (artigo 225, caput, da CRFB/88).

Segundo Rodolfo Camargo Mancuso, o meio ambiente do trabalho é “o habitat laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover, o quanto necessário, para sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema (…). A contrario sensu, portanto, quando aquele habitat se revele inidôneo a assegurar as condições mínimas para uma razoável qualidade de vida do trabalhador, aí se terá uma lesão ao meio ambiente de trabalho“.1

Segundo José Afonso da Silva, o meio ambiente do trabalho corresponde “ao complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o frequentam”.2

Já o mestre Amauri Mascaro Nascimento entende que o “meio ambiente de trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho; as edificações, do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc“.3

Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo, “a salvaguarda do homem trabalhador, enquanto ser vivo, das formas de degradação e poluição do meio ambiente onde exerce seu labuto, que é essencial à sua sadia qualidade de vida, é, sem dúvida, um direito difuso”. Daí se conclui que o meio ambiente laboral, uma vez considerado como interesse de todos os trabalhadores em defesa de condições de salubridade do trabalho, tendo em vista o seu equilíbrio e a plenitude da saúde do operário (em todos os níveis), caracteriza-se como interesse difuso, um direito de toda a coletividade e um direito eminentemente metaindividual.

A proteção do meio ambiente do trabalho é etapa indispensável para o equilíbrio do meio ambiente geral. Nesta ordem, é de fácil percepção que “a visão atual do ambiente de trabalho contempla em primeiro lugar o homem, o operador, para só depois ajustar as máquinas, as ferramentas, as rotinas de trabalho, as cadências e tudo que está em volta” 4, numa exigência contínua de dignificação das condições de trabalho.

No sentido lato, temos a importância em se evitar impactos ambientais, que podem e devem ser aplicados de maneira analógica, naturalmente, ao meio ambiente do trabalho. Segundo a Resolução 01/86 do CONAMA:

Artigo 1º – Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II – as atividades sociais e econômicas;

III – a biota;

IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V – a qualidade dos recursos ambientais.

E é sob esse mote que exatamente possuímos em vigor 36 (trinta e seis) Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme abaixo relacionadas:

NR 01 – Disposições Gerais

NR 02 – Inspeção Prévia

NR 03 – Embargo ou Interdição

NR 04 – Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho

NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI

NR 07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional

NR 08 – Edificações

NR 09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais

NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

NR 12 – Máquinas e Equipamentos

NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão

NR 14 – Fornos

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

NR 16 – Atividades e Operações Perigosas

NR 17 – Ergonomia

NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

NR 19 – Explosivos

NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

NR 21 – Trabalho a Céu Aberto

NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

NR 23 – Proteção Contra Incêndios

NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

NR 25 – Resíduos Industriais

NR 26 – Sinalização de Segurança

NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTE (Revogada pela Portaria GM n.º 262/2008, que agora passa a regulamentar o assunto sob o mesmo efeito da NR)

NR 28 – Fiscalização e Penalidades

NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

NR 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

NR 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval

NR 35 – Trabalho em Altura  

NR 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados 

No mesmo sentido, inúmeras Convenções e Resoluções da OIT ratificadas pelo Brasil.

Apesar de todo o estuário normativo, infelizmente inúmeras situações podem vir a surgir em decorrência de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalhador, ocasionando a necessidade de avaliação acerca da ocorrência de acidentes do trabalho típicos, doenças do trabalho ou profissionais, bem como responsabilizações em decorrência dos infortúnios e suas consequências para a vida dos trabalhadores lesionados.

Segundo a lei 8.213/91, pelo seu artigo 20, temos o seguinte:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

As doenças profissionais (conhecidas como tecnopatias ou ergopatias) relacionam-se direta e unicamente ao próprio trabalho desenvolvido, sendo típicas de algumas atividades laborais. Exemplos clássicos citados, são (i) a silicose desenvolvida por trabalhador que mantenha contato direto com a sílica, ou (ii) asbestose desenvolvida por trabalhador que labore diretamente com amianto. Nesses casos, o nexo causal possui presunção jure et de jure, tendo no trabalho a sua causa única e eficiente por sua própria natureza.

As doenças do trabalho (conhecidas como mesopatias) não se vinculam única e exclusivamente ao serviço executado, sendo adquiridas em razão das condições especiais em que o labor é realizado em condições irregulares e nocivas, o que contribui diretamente para o seu desenvolvimento. Exemplo sempre citado é o da LER/DORT5 desenvolvida por digitador.

A temática ora exposta releva a sua importância perante alterações de dispositivos legais da CLT em razão da Reforma Trabalhista, conforme se apresentará abaixo.

A REFORMA TRABALHISTA E A DESCONSIDERAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR

Como se sabe, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe inúmeras modificações no texto da CLT, algumas das quais, ao nosso sentir, desconsiderou expressamente normas basilares de segurança e saúde do trabalhador, conforme especialmente as abaixo indicadas:

CLT. Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei 13.467/17)

CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…)(Incluído pela Lei 13.467/17)

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (…)

XII – enquadramento do grau de insalubridade

CLT. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) (Incluído pela Lei 13.467/17)

Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

Note o leitor, assim, que o legislador reformista desconsiderou, nas hipóteses acima destacadas, duas matérias típicas relacionadas à saúde e segurança do trabalho.

Primeiramente no que tange ao intervalo intrajornada sendo relativizado e diminuído para 30 (trinta) minutos por meio de negociação coletiva (artigo 611-A, III), deixando claro não se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (artigo 611-B, parágrafo único), o legislador afrontou não só o que afirmava há anos o TST, por meio de sua Súmula 437, II, atuando em verdadeiro efeito backlash6, mas também toda a melhor e mais especializada literatura médica mundial7 (que demonstra a importância inclusive de ao menos três intervalos intrajornada).

Em segundo lugar, no que se refere ao adicional de insalubridade podendo ser relativizado em seu grau de enquadramento por meio de negociação coletiva (artigo 611-A, XII), bem como ao estampar a desnecessidade de autorização das autoridades competentes para prorrogação de labor em atividades insalubres submetidas à jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (artigo 60, parágrafo único), agiu em contrariedade interna, eis que se ao menos notasse que o Capítulo V da CLT, que trata exatamente do adicional de insalubridade, é expresso em tratar “Da Segurança e Medicina do Trabalho”.

O Intuito do legislador foi, em verdade, jogar por terra um dos princípios basilares de Direito Coletivo do Trabalho, qual seja, o princípio da adequação setorial negociada, que toma como base a impossibilidade de transação de normas de indisponibilidade absoluta, a exemplo exatamente daquelas relacionadas à higiene e segurança do trabalho8.

Tal desconsideração à condição essencial de um meio ambiente hígido, conforme já delineado no tópico acima, pode ocasionar consequências nefastas aos trabalhadores, eis que podem se submeter à estafa física e mental diante de uma redução de seu intervalo intrajornada para alimentação e descanso, bem como aos riscos maiores em uma atividade insalubre, mas qualificada coletivamente em grau inferior, produzindo consequências negativas na maioria dos casos de forma acumulada e causando lesões de toda ordem de forma imediata ou, talvez, muito tempo após o encerramento da prestação laboral.

Podemos falar, então, na análise do dano ao meio ambiente do trabalho não de forma isolada, mas complexas e cumulativas (sinergéticas), o que passa a ser abaixo explicitado.

O CARÁTER SINERGÉTICO DO DANO AO MEIO AMBIENTE LABORAL

Para Paulo Affonso Leme Machado temos por “sinergismo” a “associação simultânea de dois ou mais fatores que contribuem para uma ação resultante superior àquela obtida individualmente pelos fatores sob as mesmas condições”9.

Segundo o professor Frederico Amado, “o dano ambiental é peculiar, exigindo o desenvolvimento de uma teoria geral de responsabilização específica para atender a suas características. Isso porque se trata de uma lesão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, que possui natureza coletiva, sendo ainda incorpóreo, autônomo, indivisível e imprescritível, não sendo possível, via de regra, a restauração total do ecossistema degradado. Ademais, não raro é difícil estabelecer o nexo causal entre a conduta poluidora e o dano ambiental, pois é comum que o prejuízo ao meio ambiente só se manifeste após muitos anos, normalmente após o efeito cumulativo da degradação (caráter sinergético), muitas vezes oriundo de mais de uma fonte de emissão, a exemplo da poluição atmosférica que causa o efeito estufa”10.

Sob o pálio de Ivan Dutra, temos que “os impactos cumulativos e sinérgicos são, com frequência, vistos como sinônimos. Quando se considera a acumulação de efeitos sobre o meio ambiente no espaço e no tempo, a expressão “impactos cumulativos” é utilizada para denominar a soma de efeitos resultantes de uma ação ou de várias ações simultâneas. Já impactos sinérgicos denominam o fenômeno representado pelo total dos impactos de uma ação ou mais ações, de tal forma que o efeito seja maior do que a soma dos impactos avaliados individualmente”11.

Assim, tomando a base do presente trabalho, qual seja, a averiguação e conclusão no sentido de lesão ao meio ambiente do trabalho permitida pelo legislador reformista no sentido de relativização de normas de saúde e segurança do trabalhador no que se refere à permissão da redução do intervalo intrajornada e do enquadramento do grau de insalubridade, temos pela plena possibilidade de averiguação do dano ambiental laboral com a respectiva indenização pleiteada pela parte legitimada para tanto.

Tais lesões, dentro da temática ora exposta, demonstram, assim, os efeitos sinergéticos do abalo, ou seja, cumulativo da degradação. Dessa forma, a um só tempo, por meio de cláusulas normativas que tratem da temática exposta, estaremos diante de dupla lesão ambiental laboral a que ficarão expostos todos os trabalhadores.

Assim sendo, naturalmente que diante da configuração dos elementos da responsabilidade civil (ação/omissão, nexo causal, dolo/culpa e dano, no caso da modalidade subjetiva, na forma do artigo 7º, XXVIII da CRFB/88 c/c artigos 186 e 927, caput do CC c/c artigo 8º da CLT, assim como os elementos anteriormente elencados com exceção do nexo causal, na hipótese da modalidade objetiva da responsabilidade, conforme artigo 927, parágrafo único do CC c/c artigo 8º da CLT), estaremos diante de caso de possibilidade de condenação solidária de todos os causadores do dano (artigos 932, III e 933 do CC c/c artigo 8º da CLT) em indenizações por danos materiais e/ou morais (artigo 114, VI da CRB/88), seja de forma individual, seja coletiva.

Ainda uma importante ponderação no que se refere ao montante condenatório: temos pela inconstitucionalidade material do disposto nos artigos 223-A e 223, §1º da CLT, acrescentados pela Reforma Trabalhista. Isso porque criam uma limitação à análise da violação à honra e dignidade do trabalhador somente ao disposto na CLT, apresentando nítida contradição interna normativa e mediante interpretação sistemática com o artigo 8º da CLT (que permite a aplicação da legislação civil subsidiariamente, já que a CLT não possui o caráter de completude desejado), bem como por parametrizar a dignidade da pessoa humana de acordo com o salário que possui (artigo 223-G, §1º), violando-se especialmente os artigos 1º, IV, bem como artigo 5º, V e X da CRFB/88, tema este já analisado pelo STF12 e STJ13. Deverá o julgador, isso sim, valer-se do método bifásico quando da condenação14, como método mais correto para fins de aplicação de justiça efetiva.

Destaco que a jurisprudência trabalhista pouco se manifestou a respeito da temática específica sobre o caráter sinergético da lesão ambiental, o que, conforme apontado no presente trabalho, merece maior atenção em razão das recentes alterações prejudiciais ao trabalhador:

JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO ATIVIDADE INSALUBRE

A validade do acordo compensatório para prorrogação de jornada de trabalho, em atividades insalubres, depende de licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho, consoante art. 60 da CLT, uma vez que os limites de tolerância para exposição aos agentes agressivos à saúde, estabelecidos na NR-15 da Portaria 3214/78 foram fixados para jornada máxima de 8 horas. O cumprimento de jornada maior exige medidas complementares de proteção individual e coletiva, visando à preservação da saúde do trabalhador, porquanto as resistências orgânicas diminuem progressivamente nas exposições prolongadas, deslocando os limites de tolerância para patamares inferiores pelo efeito sinergético, isto é, pela presença simultânea de dois fatores agressivos (jornada prolongada + agente insalubre). Convém ressaltar que após a Constituição de 1988, a previsão do art. 60 mencionado ficou ainda mais fortalecida porque, pela primeira vez, o trabalhador conquistou o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII /CF). Diga-se, ainda, que a norma contida no inc. XIII , do art. 7º , da Carta Magna , apenas converteu em matéria constitucional o disciplinado no art. 59 , § 2º , da CLT, que prevê ajuste de jornada compensatória”. (grifo nosso)

(TRT 3ª Região. RO-8074/1995. Órgão julgador: 2ª Turma. Publicação: 12/10/1995. Relator: des.Sebastião Geraldo de Oliveira).

Na Justiça Federal podem ser encontradas algumas decisões relacionadas à temática, eis que abordam o assunto sob o enfoque do direito ambiental em sentido lato:

“(…) Considerando o leque de impactos possíveis, ante a implantação de empreendimentos ao longo da via navegável ? os quais somente serão efetivamente conhecidos após a realização de estudos ambientais específicos, que deverão considerar os empreendimentos já existentes e outros que venham a existir; no âmbito do licenciamento ambiental desses possíveis empreendimentos e do Porto de Morrinhos, se autorizado pela Justiça Federal, devem ser definidas medidas mitigadoras e programas de monitoramento ambiental, visando assegurar a preservação dessa via navegável. O que vem a ser isso? A análise de todo o conjunto para possibilitar o licenciamento com um todo. Observe-se mais. O IBAMA, na Nota Informativa n. 3, de 2001, explica (fls. 224): Sendo assim, para se manifestar qualquer opinião de como se proceder quanto à implantação ou incremento de qualquer empreendimento, na região da bacia do Alto Paraguai, independente de sua magnitude, é necessário que se providencie um estudo minucioso e detalhado das condições ambientais na área de influência aonde será implementado o empreendimento. Estudo esse que, em seu escopo, apareça uma análise integrada e estratégica que contenha ações cujas interfaces com os meios físicos, bióticos e sócio- econômicos da região, sejam ambientalmente viáveis. (destaquei) Claramente, diz o IBAMA que o licenciamento deve abranger o todo. O EIA/RIMA deve ser único. Disse bem a eminente Procuradora Regional da República, Maria Soares Camelo Cordioli (fls. 288): … as obras e atividades interligadas, dependentes, adjacentes ou decorrentes da hidrovia Paraguai-Paraná, implantadas, em implantação ou projetadas, não podem ser consideradas de forma isolada, como quer fazer crer a União, pois do contrário restaria ferido de morte o entendimento cumulativo e sinergético dos impactos.” (grifo nosso)

(TRF 1ª Região. Corte Especial. Pet. 2001.01.00.001517-0/MT. Rel. Tourinho Neto. Julg. 29/03/2001).

“AMBIENTAL. LICENCIAMENTO DA OBRA DA USINA HIDRELÉTRICA DE PEIXE/ANGICAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO – RIO/92. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA). INSTRUMENTO DE POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE. LEI Nº 6.938/81. RESOLUÇÃO CONAMA 1/96. DECRETO Nº 99.274/90. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. IDENTIFICAÇÃO, ANÁLISE E PREVISÃO DOS IMPACTOS SIGNIFICATIVOS, POSITIVOS E NEGATIVOS. IBAMA: ÓRGÃO EXECUTOS DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO DE OBRAS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL, DE ÂMBITO REGIONAL OU NACIONAL. RIO TOCANTINS. BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO. CRITÉRIO CONSTITUCIONAL (ART. 20, III). COMPETÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO IBAMA. RELEVÂNCIA DO EFEITO SINERGÉTICO DECORRENTE DE OUTROS EMPREENDIMENTOS NA MESMA BACIA HÍDRICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE AMBIENTAL POR UM ÚNICO ÓRGÃO. INTERVENÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS. 1. Os agravos retidos interpostos contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial não foram objeto de apreciação, uma vez que um dos agravantes não interpôs apelação e o outro, embora o tenha feito, não requereu sua apreciação pelo Tribunal, a teor do disposto no art. 523 do CPC. 2. Diante do risco ou da probabilidade de dano à natureza, e não apenas na hipótese de certeza, o dano este deve ser prevenido. Trata-se do princípio da precaução, fruto do aperfeiçoamento dos convênios internacionais celebrados no final da década de 80 e objeto da Declaração do Rio (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio/92). 3. Ao aplicar o princípio da precaução, “os governos encarregam-se de organizar a repartição da carga dos riscos tecnológicos, tanto no espaço como no tempo. Numa sociedade moderna, o Estado será julgado pela sua capacidade de gerir os riscos.” (François Ewald e Kessler in “Lês noces du risque et de la politique” apud Paulo Affonso Leme Machado, in Direito Ambiental Brasileiro). 4. O estudo de impacto ambiental (EIA) é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente, previsto no já transcrito inciso III do art. 9º da Lei nº 6.938/81. Compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratório e a própria redação do RIMA. 5. O RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental, que deverá definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos (área de influência do projeto), considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza. (Resolução CONAMA 1/96, arts 5º, III e 9º). 6. O Decreto nº 99.274/90, que regulamenta a Lei nº 6.938/81, e a Resolução CONAMA nº 1/86 prevêem a necessidade de que o EIA/RIMA contenha a identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos, devendo ainda indicar e testar as medidas de correção dos respectivos impactos. 7. O IBAMA constitui-se órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. 8. A Lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe em seu artigo 10, caput, que a implantação de empreendimentos que envolvam a utilização de recursos naturais e que possam causar, de qualquer forma, a degradação do meio ambiente, dependerá de prévio licenciamento do órgão estadual competente e do IBAMA, em caráter supletivo. Entretanto, reserva a competência da autarquia federal quando se tratar de licenciamento de obras que envolvam significativo impacto ambiental, de âmbito regional ou nacional. 9. A Constituição Federal, em seu art. 20, incisos III e VIII, dispõe que “são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais” e “os potenciais de energia hidráulica”. 10. A construção da Usina Hidrelétrica de Peixe/Angical ocorre no rio Tocantins, que banha os Estados do Tocantins, Maranhão e Pará. Daí se depreende a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental da obra, por se situar em bem de inegável domínio da União, segundo o critério constitucional. Precedentes. 11. Justifica-se a necessidade de um único órgão proceder aos estudos de impactos ambientais referentes a diversas usinas hidrelétricas que são construídas em um mesmo rio, em razão do efeito sinergético decorrente do empreendimento. 12. Agravos retidos não conhecidos. Apelação do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS improvida”. (grifo nosso)

(TRF 1ª Região. 5ª Turma. AC 2001.43.00.002955-1 / TO; APELAÇÃO CIVEL. Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA. DJ DATA:07/12/2007 PAGINA:47)


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Fonte: CLÁUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS – Juiz do Trabalho do TRT da 1ª Região. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Mestre em Direito e Relações Sociais. Ex-advogado concursado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). Professor universitário (graduação e pós-graduação) e de cursos preparatórios https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reforma-trabalhista/reforma-trabalhista-protecao-a-saude-e-seguranca-do-trabalhador-09082018


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